DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICLOVIX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA — REsp REsp 2193148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICLOVIX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DESTAS CONTRIBUIÇÕES.
- No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG), o STF, por maioria, e nos termos do voto da Srª.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CICLOVIX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 233):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DESTAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG), o STF, por maioria, e nos termos do voto da Srª. Relatora Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Entendeu-se, em síntese, que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica.
2. A tese firmada contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes a esse imposto, o qual, conforme deflui da Constituição da República, é multifásico e não cumulativo. Não se justifica, com base nesse precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição.
3. Somente haveria que se cogitar de afronta ao art. 927, III, CPC, se a sentença tivesse entendido que o ICMS compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, o que, como visto, não é o caso. Para os tributos em questão não houve julgamento vinculante dos Tribunais Superiores. Com efeito, não há que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual. De todo modo, cabe destacar que, no ARE n. 1.210.308 (Rel. Min. Edson Fachin, 2a. Turma, DJE de 11/12/2019), consignou-se que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS.
4. O sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.312/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.312/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.