DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JOCID MARQUES DE ARAÚJO e OUTRA com arrimo na… — REsp REsp 2193124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JOCID MARQUES DE ARAÚJO e OUTRA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão exarado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls.
- Rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
- Alienação fiduciária corretamente averbada em Registro de Imóveis.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na hipótese dos autos. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JOCID MARQUES DE ARAÚJO
e OUTRA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 471):
"APELAÇÃO. Rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Alienação fiduciária corretamente averbada em Registro de Imóveis. Afastamento da aplicação do Tema 1.095 do STJ, diante da ausência de constituição do autor em mora.
Aplicação do art. 53 do CDC e das Súmulas 1, 2 e 3 deste E.
TJSP. Cabível a restituição de 80% dos valores pagos. Fixação de taxa de fruição, mesmo que em imóvel sem edificação.
Possibilidade de retenção pela empresa do seguro prestamista e da comissão de corretagem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 623/627).
Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 67-A, § 2º, III, da Lei nº 13.786/2018, sustentando ser descabida sua condenação ao pagamento de taxa de fruição, tendo em vista que o terreno objeto do compromisso de compra e venda não chegou a ser ocupado ou edificado.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem assim concluiu acerca da cobrança de taxa de fruição em relação a terreno não edificado:
"Por fim, conforme entendimento majoritário desta C. Câmara, cabível a aplicação de taxa de fruição, mesmo tratando-se de terreno sem edificação. Assim, fixo-a em 0,5% ao mês, com base no valor do imóvel." (e-STJ fls. 479/480)
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de "ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor". (REsp n. 2.113.745/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Corroboram esse entendimento:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.209.645/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem", situação que não ocorreu nos autos (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na hipótese dos autos.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.985/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da taxa de ocupação, uma vez que o imóvel objeto da controvérsia constitui lote não edificado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.