DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX TRAVASSOS GUSMÃO contra acó… — RHC RHC 219310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX TRAVASSOS GUSMÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual denegou a ordem lá impetrada.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e homicídio qualificado, sendo imposta a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- Neste recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal, consistente no fato de que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo cientificado apenas seu defensor.
- Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja "decretada a nulidade do trânsito em julgado da sentença e reabertura do prazo recursal, ante ausência de defesa técnica".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX TRAVASSOS GUSMÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e homicídio qualificado, sendo imposta a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Neste recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal, consistente no fato de que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo cientificado apenas seu defensor.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja "decretada a nulidade do trânsito em julgado da sentença e reabertura do prazo recursal, ante ausência de defesa técnica".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 714-716).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à devida intimação do advogado constituído pelo recorrente que atuou no plenário do júri, que, inclusive, informou que o recorrente não compareceria em plenário. Observe-se (fls. 686-695, grifamos):
Observa-se que, a defesa do acusado Alex Travassos Gusmão, em 17/08/2024, peticionou requerendo a devolução do prazo recursal, ante a deficiência da defesa que representou o acusado, à época do julgamento, bem como o desconhecimento do mesmo em relação ao término do processo e mandado de prisão preventiva. Ademais, requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas diversas da prisão. E tais pedidos foram indeferidos pelo juízo coator em 22/08/2024, de forma fundamentada, nos seguintes termos:
"Como já descrito acima, o feito já conta com trânsito em julgado datado de 24/09/2019, tendo sido as partes intimadas da sentença em 01/12/2011.
Ademais, não se falar em ter o réu desconhecimento do julgamento somente após a revogação de sua prisão preventiva, eis que foi representado por advogado particular no julgamento em plenário, o qual justificou a ausência do pronunciado, "tendo o mesmo informado que em virtude de ameaça de morte, o mesmo não se fez presente" (pg. 1 do ID 71348836).
Ademais, consoante os termos do julgamento em plenário, o advogado particular contratado participou ativamente da sessão plenária.
Ainda, a devolução do prazo recursal ofende o Postulado da Segurança Jurídica, inclusive porque não há respaldo jurídico que embase o pedido.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2224041/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.