DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DE ARAUJO CORREIA e FRANCINEIDE ALVES DE… — REsp REsp 2193078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DE ARAUJO CORREIA e FRANCINEIDE ALVES DE ARAUJO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ACÓRDÃO QUE ASSEGUROU O DIREITO À PENSÃO A FILHA MAIOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTADO CIVIL OU RENDA.
- INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
- Ação Rescisória ajuizada pela União Federal, objetivando desconstituir acórdão da Terceira Turma, proferido nos autos do Processo nº 0800017-91.2016.4.05.8107, que manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente a filhas maiores e não inválidas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10333, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DE ARAUJO CORREIA e FRANCINEIDE ALVES DE ARAUJO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 307-308):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS NºS 4.242/63 E 3.765/60. ACÓRDÃO QUE ASSEGUROU O DIREITO À PENSÃO A FILHA MAIOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTADO CIVIL OU RENDA. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ação Rescisória ajuizada pela União Federal, objetivando desconstituir acórdão da Terceira Turma, proferido nos autos do Processo nº 0800017-91.2016.4.05.8107, que manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente a filhas maiores e não inválidas.
2. A pretensão autoral se fundamenta no art. 966, V (violação de norma jurídica), do CPC, ao argumento de que a decisão rescindenda, ao assegurar o benefício de pensão por morte de ex-combatente a filhas maiores e capazes, independentemente de prova da incapacidade para prover os próprios meios e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, teria violado o art. 30 da Lei nº 4.242/63 e o art. 2º, II, da Lei nº 7.424/85.
3. Afasta-se a preliminar de carência de ação, eis que a alegação de inexistência de causa de rescindibilidade se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser apreciada juntamente com ele.
4. Na origem, depreende-se que ao instituidor da pensão, falecido em 14/02/90, foi concedido o benefício assistencial previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/63. 5. Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao rejeitar o apelo da União, firmou compreensão no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente é assegurado aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos, por aplicação da Lei nº 3.765/60 o, nã fazendo constar qualquer outro requisito para a sua percepção.
6. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
7. Os requisitos de incapacidade e de impossibilidade de prover a própria subsistência, fixados para o pagamento da pensão especial de
[trecho intermediário suprimido]
jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.139.382 /SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 324), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.