DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 219306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP.
- Consta dos autos que Adriano do Nascimento foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP declinou da competência para atuar no processo de execução penal do sentenciado e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual.
- Destacou que, quando a guia de execução federal foi distribuída, em 29/9/2024, o apenado "já se encontrava preso em execução estadual desde 25/09/2023, inclusive com certidão posterior de progressão ao regime aberto em 29/07/2025" (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para reconhecer que compete a execução da pena referente ao delito de descaminho fixada pela Justiça Federal compete ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, o qual deverá deprecar ao Juízo Federal da comarca de domicílio do condenado tão somente o acompanhamento do cumprimento da pena. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP.
Consta dos autos que Adriano do Nascimento foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 11-13).
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP declinou da competência para atuar no processo de execução penal do sentenciado e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual.
Destacou que, quando a guia de execução federal foi distribuída, em 29/9/2024, o apenado "já se encontrava preso em execução estadual desde 25/09/2023, inclusive com certidão posterior de progressão ao regime aberto em 29/07/2025" (fl. 15).
Aduziu precedente do TRF da 4ª Região fundamentado na Súmula n. 192 do STJ. Argumentou que o entendimento desse precedente é diretamente aplicável, tendo em vista que há execução penal na Justiça estadual "e a condenação federal é superveniente, competindo ao juízo estadual avaliar conversões, unificações e demais incidentes executórios" (fl. 15).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP suscita conflito negativo de competência.
Alega, com fundamento na jurisprudência do STJ, "que a competência de execução penal em meio aberto quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo Originário" (fl. 4).
Acrescenta que compete "ao Juízo Suscitado expedir a carta precatória para que este juízo realize apenas o controle e fiscalização de atos isolados, que demandem a atuação local" (fl. 9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, imposta pela Justiça Federal a pessoa que cumpre pena, em regime aberto, decorrente de condenação anterior na Justiça estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, observado "o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação" (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Além
[trecho intermediário suprimido]
circunstância não contemplada pela Súmula n. 192/STJ, conforme ponderou o próprio Juízo suscitante, o qual, por via transversa, pretende ampliar a incidência do verbete sumular para abarcar situação na qual o sentenciado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional estadual.
5. Conflito de competência conhecido para reconhecer que compete a execução da pena referente ao delito de descaminho fixada pela Justiça Federal compete ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, o qual deverá deprecar ao Juízo Federal da comarca de domicílio do condenado tão somente o acompanhamento do cumprimento da pena.
(CC n. 163.091/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.