DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSCAR QUIRINO DE OLIV… — RHC RHC 219305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSCAR QUIRINO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 26/4/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste recurso, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art.
- Alega que segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSCAR QUIRINO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5322068-47.2025.8.09.0011.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 26/4/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, II, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Neste recurso, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Alega que segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da prisão preventiva, determinando-se o relaxamento da prisão imposta ao recorrente. Subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 436/448).
É o relatório.
In casu, não obstante a manifestação ministerial, há constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, principalmente, pelo fato de o recorrente responder a outros procedimentos junto a 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás (Autos n. 5229103-82.2025.8.09.0162 - crime de trânsito), 1ª Vara Criminal Valparaíso de Goiás (Autos n. 5743479-50.2024.8.09.0162 - por ameaça), e ostentar execução penal junto à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (Autos n. 0033599- 64.2010.8.07.0015 - por roubo e falsa identidade), sendo reincidente (fl. 285), apesar de o Ministério Público ter pugnado pela restituição da liberdade do flagranteado, conforme consta da ata da audiência de custódia (fl. 280).
Esse fato foi confirmado pelo Tribunal de Justiça ao julgar o habeas corpus originário (fls. 147/158).
O próprio Ministério Público l ocal, quando do julgamento da presente questão pelo Tribunal de Justiça, opinou favoravelmente à concessão da ordem por entender que a prisão foi decretada de ofícios (fls. 139/141).
Ora,
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória (AgRg no HC n. 699.150/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
Assim, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial (REsp n. 2.161.880/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/7/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, podendo o Magistrado novamente decretá-la, desde que com prévia manifestação do órgão da acusação nesse sentido.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.