DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo de Direito da Vara de Fa… — CC CC 219304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo de Direito da Vara de Falências Recuperações Judiciais Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF (JUÍZO SUSCITANTE) em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO (JUÍZO SUSCITADO).
- Perante o JUÍZO SUSCITANTE, tramita a falência da empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob nº 0809414-32.2024.8.07.0016, que foi por ele decretada em 2/7/2025 (fls.
- Já no âmbito do JUÍZO SUSCITADO, tramita, sob o nº 5132890-84.2022.8.09.0011, a execução de título extrajudicial proposta por DISBRAVE em face de Clauiorrane Pinto de Abreu.
- O JUÍZO SUSCITADO declinou da competência para o regular processamento do feito executivo em virtude da decretação da falência da empresa DISBRAVE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo de Direito da Vara de Falências Recuperações Judiciais Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF (JUÍZO SUSCITANTE) em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO (JUÍZO SUSCITADO).
Perante o JUÍZO SUSCITANTE, tramita a falência da empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob nº 0809414-32.2024.8.07.0016, que foi por ele decretada em 2/7/2025 (fls. 191-207).
Já no âmbito do JUÍZO SUSCITADO, tramita, sob o nº 5132890-84.2022.8.09.0011, a execução de título extrajudicial proposta por DISBRAVE em face de Clauiorrane Pinto de Abreu.
O JUÍZO SUSCITADO declinou da competência para o regular processamento do feito executivo em virtude da decretação da falência da empresa DISBRAVE. Na oportunidade, salientou que "compete ao Juízo universal da falência processar e julgar todas as ações e execuções que versem sobre interesses, bens, direitos e obrigações da massa falida, ressalvadas apenas as causas trabalhistas e fiscais" (fls. 212-213).
Por sua vez, o Juízo Universal suscitou este conflito sob o fundamento de que cabe ao juízo onde se processa o feito executivo adotar os meios necessários para tornar líquido o crédito do credor (fls.16-26).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO (suscitado).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Da análise das decisões juntadas no presente conflito, percebe-se que a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face de Clauiorrane Pinto de Abreu, em virtude do não pagamento relacionado a contrato de consórcio.
O JUÍZO SUSCITADO declinou de sua competência por entender que caberia ao Juízo Universal da Falência, ora JUÍZO SUSCITANTE, decidir sobre o feito executivo.
Ocorre, contudo, que a parte final do art. 76 da Lei 11.101/2005, é clara ao estabelecer exceção à regra da atração (vis attractiva) do juízo falimentar, ao determinar que o juízo da falência não é competente para as causas em que o falido figurar como autor ou em litisconsórcio ativo.
Veja-se, o mencionado dispositivo:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Tendo isso em mente, como no caso dos autos o falido é a parte autora da execução, é patente que o juízo universal não é o competente para o processamento da aludida execução.
No mesmo sentido: CC n. 218.832, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 20/2/2026.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente, para o processamento da execução ajuizada pela Massa Falida, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.