DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA — REsp REsp 2192956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA. à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls.
- INEFICÁCIA EXECUTIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU RPV.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 5946, 10735, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA. à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 5.874-5.881):
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEFICÁCIA EXECUTIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU RPV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 5.886-5.900), a embargante aponta obscuridade quanto à parte final do dispositivo, uma vez que sua redação pode levar ao entendimento de que a decisão monocrática negou integralmente a restituição do crédito do contribuinte.
Aduz que houve omissão relativamente ao decidido no Tema n. 831/STF e na ADPF 250.
Não foi apresentada resposta (e-STJ, fl. 5.907).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
Não procede a alegação de obscuridade.
A fundamentação contida na decisão embargada ressalta que "a concessão da segurança .. também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor" (e-STJ, fls. 5.877).
Portanto, o julgamento é no sentido da impossibilidade de execução dos valores recolhidos indevidamente por meio do rito dos precatórios e dos RPVs em Mandado de Segurança.
Nesse sentido, a parte final do dispositivo reflete adequadamente o conjunto do ato decisório.
Ademais, a decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem incorrer em vício de omissão. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Veja-se (e-STJ, fls. 5.886-5.900):
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o TRF da 3ª Região concluiu pelo cabimento da liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, bem como pela possibilidade do pagamento do indébito tributário via precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor). Veja-se à fl. 5.567 (e-STJ):
..
Constata-se, portanto, que a Corte Regional se manifestou satisfatoriamente sobre a questão relevante da lide. Logo, sem razão a recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, a decisão recorrida não se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.