ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Violação ao art. 155 do CPP. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta que a sentença de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não há depoimentos judiciais que confirmem os elementos da fase investigativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
5. No caso em análise, os depoimentos da vítima e de sua companheira na fase judicial não confirmam os indícios de autoria colhidos na fase policial, havendo retratação das declarações prestadas na investigação.
6. Não há outros elementos de prova judicializados que confirmem os indícios de autoria apresentados na fase inquisitorial, como depoimentos de policiais ou testemunhas.
7. A pronúncia está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
CPP" (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021)" (AgRg no REsp n. 1.940.104/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.036.538/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Destaco que, em leitura ao inteiro teor do HC 985008/RS, precedente citado pelo MPF em seu agravo regimental que ensejou a decisão agravada, constam outros elementos produzidos em sede judicial para além das versões alteradas em juízo, o que é distinto do caso dos autos. De igual modo, vislumbro nos precedentes que colacionei na decisão agravada: AgRg no HC n. 975.828/ES e AgRg no REsp n. 2.192.889/MG.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial para reconhecer violação ao art. 155 do CPP e, com isso, impronunciar o agravante, na forma do art. 414 do CPP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.