DECISÃO VIRTU RIO 04 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — CC CC 219290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIRTU RIO 04 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ.
- A suscitante informa que em "03/07/2023, o Juízo Universal deferiu o processamento da recuperação judicial, passando a irradiar todos seus efeitos, nos termos da decisão anexa vide doc.05 , dentre os quais a suspensão de todas as execuções e atos de constrição em face das empresas Recuperandas, inclusive a ora Suscitante" (fl.
- Relata que, em 5/10/2023, "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC.
- 07 , que fora aprovado por ausência de objeções ao plano e posteriormente homologado pelo Juízo Universal" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
VIRTU RIO 04 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ.
A suscitante informa que em "03/07/2023, o Juízo Universal deferiu o processamento da recuperação judicial, passando a irradiar todos seus efeitos, nos termos da decisão anexa vide doc.05 , dentre os quais a suspensão de todas as execuções e atos de constrição em face das empresas Recuperandas, inclusive a ora Suscitante" (fl. 7).
Relata que, em 5/10/2023, "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC. 07 , que fora aprovado por ausência de objeções ao plano e posteriormente homologado pelo Juízo Universal" (fl. 8).
Destaca que, no processo n. 0029760-85.2016.8.19.0209, em curso no JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ, foi determinada a penhora de bens e informa que (fl . 9):
.. a medida judicial determinada pelo Juízo Suscitado, é NULA, uma vez que (i) além do referido Juízo não ter competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio da Suscitante, pois como cediço, apenas o JUÍZO UNIVERSAL, possui competência para adotar eventuais medidas constritivas face ao patrimônio da empresa recuperanda, (ii) o crédito perseguido é sujeito aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual só poderá ser pago nos moldes do plano de recuperação judicial.
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio das sociedades em recuperação.
Postula, em caráter liminar, a suspensão da decisão da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual deve se abster de realizar qualquer ato de constrição sobre o patrimônio da recuperanda. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
Liminar parcialmente deferida (fls. 1.434-1.437).
Informações prestadas (fls. 1.443-1.518).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.522):
- Conflito positivo de competência.
- Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais,
[trecho intermediário suprimido]
compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0029760-85.2016.8.19.0209 , bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.