ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
Afirma que, em ponderação de valores, a intimidade e a inviolabilidade de domicílio cedem diante de justa causa determinando a incidência dos ditames da segurança, da proteção eficiente [trecho intermediário suprimido] na ocorrência afirmaram que a entrada na casa foi franqueada pela esposa do próprio recorrente, fato por ele negado em juízo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 661):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.
Nas razões do recurso, o Parquet defende a legalidade da busca domiciliar, pois, na espécie, há elementos que objetivamente embasaram a ação policial, uma vez que: a) polícia civil foi, para fins de averiguações, a local especificado em denúncia anônima como de tráfico de drogas e b) lá morador, a esposa do réu, admitiu que no local havia drogas, franqueando o ingresso policial na residência (fl. 675).
Menciona que t er morador admitido haver drogas na residência, ainda que para fins de uso - ver sentença à f. e-STJ 384 -, supriu diligência preliminar, corroborando a denúncia anônima espe cífica, para fins de ingresso domiciliar sem mandado judicial (fl. 676).
Defende, ainda, que não demonstrado excesso policial na medida, não se pode presumir que o consentimento de morador ao ingresso residencial não foi válido, a par de que, ainda que ausente consentimento, a medida contou com justa causa (fl. 679).
Afirma que, em ponderação de valores, a intimidade e a inviolabilidade de domicílio cedem diante de justa causa determinando a incidência dos ditames da segurança, da proteção eficiente
[trecho intermediário suprimido]
na ocorrência afirmaram que a entrada na casa foi franqueada pela esposa do próprio recorrente, fato por ele negado em juízo. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o consentimento do morador afasta a ilegalidade do ingresso em domicílio, sendo ônus da defesa comprovar eventual constrangimento para a obtenção dessa permissão, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito, confiram-se: AgRg no REsp n. 2.161.392/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025; e AgRg no HC n. 946.841/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/3/2025.
Nesse contexto, não vejo outra solução para o caso a não ser reconhecer a ilicitude da busca domiciliar realizada e de todas as provas dela decorrentes, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, c/c os arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e, como consequência, absolver o agravado.
Ante o exp osto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.