DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A — REsp REsp 2192877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. e Anglo American Níquel Brasil Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls.
- MULTA APLICADA. - Confirma-se a sentença que denegou o mandado de segurança com fundamento em tese fixada pelo STF no RE n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e aplicada multa (fls.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. e Anglo American Níquel Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 755/768):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS. SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. MODULAÇAO. APLICAÇAO CORRETA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. MULTA APLICADA.
- Confirma-se a sentença que denegou o mandado de segurança com fundamento em tese fixada pelo STF no RE n. 714.139 (Tema 745 da Repercussão Geral), observada a modulação ali determinada.
- Hipótese na qual o litigante, sem qualquer fundamento lógico, pretende seja desconsiderada a modulação feita pela Corte Suprema, e "aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745 da repercussão geral) sem qualquer modulação, de modo que seja reconhecido o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações sob a alíquota padrão, fixada pela legislação estadual em 18%, em razão da violação ao princípio da seletividade do ICMS, nos termos da CR/1988".
- Litigância de má-fé reconhecida, conforme recomendado pelo CITJMG, por meio da Nota Técnica n. 03/2022. Multa aplicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e aplicada multa (fls. 788/796).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão é internamente contraditório ao, de um lado, negar a existência de violação a direito líquido e certo por ausência de cobrança em 2024 e, de outro, aplicar multa por litigância de má-fé em razão de suposta oposição a precedente vinculante (fls. 812/815).
Sustenta ofensa aos arts. 80, I a V, do CPC ao argumento de que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé, pois não demandou contra texto expresso de lei, não alterou a verdade dos fatos, não usou o processo para objetivo ilegal, não opôs resistência injustificada e não procedeu de modo temerário (fls. 817/821).
Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando inexistir caráter protelatório nos primeiros embargos de declaração, manejados para afastar a multa e prequestionar a matéria, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter
[trecho intermediário suprimido]
configura litigância de má-fé, mormente quando o entendimento recorrido louvou-se em precedente do STF, submetido ao regime de repercussão geral, no sentido de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada .. a qualquer momento antes do término do julgamento .. mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional" (relator p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014).
4. Contexto que autoriza a imposição cumulada das sanções, por possuírem natureza distintas. Precedente da Corte Especial.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multas.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.599.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/8/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.