DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FONSECA PEDROSA DA SILVA… — RHC RHC 219285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FONSECA PEDROSA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi convertida a partir de uma prisão temporária sob fundamentos genéricos, e a ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que entendeu haver gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
- Alega que a arma mencionada na denúncia trata-se de simulacro, conforme confissão extrajudicial do próprio recorrente, e que ele é primário, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
- Argumenta que já se encontra preso há quase 8 meses sem que tenha ocorrido instrução processual efetiva, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FONSECA PEDROSA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi convertida a partir de uma prisão temporária sob fundamentos genéricos, e a ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que entendeu haver gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
Alega que a arma mencionada na denúncia trata-se de simulacro, conforme confissão extrajudicial do próprio recorrente, e que ele é primário, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Argumenta que já se encontra preso há quase 8 meses sem que tenha ocorrido instrução processual efetiva, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a concessão da liberdade provisória, sob condições a critério do juízo de origem.
Informações prestadas às fls. 1368-1373 e 1374-1378 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1382-1385).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 63-65, grifou-se):
"Segundo o Ministério Público, no início do ano de 2023, os acusados GILBERTO AMARO DOS SANTOS, BIANCA BEATRIZ MARIA DO NASCIMENTO, EDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSUEL BERNARDO DA SILVA e EDILSON GOMES BAIA constituíram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obter, de forma estável e permanente, vantagens indevidas oriundas da prática de infrações penais, tais como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo, falsidade documental e receptação.
Referida organização criminosa foi a responsável pelo crime de roubo do veículo VW Polo, de placas QYJ8G66, praticado com uso de
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. Precedente.
V - Por fim, no que concerne à alegação acerca de ausência de contemporaneidade; verifico que a quaestio não foi analisada no acórdão impugnado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.