ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, redimensionando a pena final do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à dedicação do acusado a atividades ilícitas, o que justificaria o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, redimensionando a pena final do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à dedicação do acusado a atividades ilícitas, o que justificaria o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade.
4. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição dos embargos, tendo as teses suscitadas sido devidamente apreciadas.
5. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, sendo competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 564-565):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM METADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
esses que, à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não são suficientes para afastar o redutor especial.
Vê-se, portanto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Além disso, cumpre registrar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.