DECISÃO ADEMIR DE PAULA DE FREITAS opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls — REsp REsp 2192791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEMIR DE PAULA DE FREITAS opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls.
- 434-436, na qual neguei provimento ao recurso especial.
- Nos embargos, a defesa aponta omissão, uma vez que não foi apreciado o "pedido de afastamento da indenização por danos materiais fixada em favor da vítima" (fl.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3542, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
ADEMIR DE PAULA DE FREITAS opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls. 434-436, na qual neguei provimento ao recurso especial.
Nos embargos, a defesa aponta omissão, uma vez que não foi apreciado o "pedido de afastamento da indenização por danos materiais fixada em favor da vítima" (fl. 444).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
De fato, não foi analisado o pedido de exclusão da indenização à vítima, razão pela qual os embargos declaratórios comportam acolhimento.
A Sexta Turma deste Superior Tribunal entendia que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia ou queixa-crime, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica.
A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.
Oportunamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 1. .. o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal
[trecho intermediário suprimido]
e havendo pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia, sendo, portanto, oportunizado ao apelante se defender do pedido de indenização e, até mesmo, produzir prova em sentido contrário, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, inviável o almejado afastamento do valor a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.
No caso, apesar de haver feito o pedido indenizatório, a inicial não apresentou expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP (fl. 5).
Essa circunstância obsta a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ.
Portanto, observada a orientação desta Corte, reconheço a ilegalidade apontada.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a indenização arbitrada com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.