ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- O Ministério Público sustenta que o caso não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a insurgência limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos para decretação da perda do cargo público, com fundamento nas razões já reconhecidas pelo acórdão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. A gravo Regimental. Perda de cargo público. Reexame de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Ministério Público sustenta que o caso não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a insurgência limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos para decretação da perda do cargo público, com fundamento nas razões já reconhecidas pelo acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, pode ser analisada sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A perda do cargo público não constitui efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença, conforme o art. 92 do Código Penal.
5. O Tribunal de origem concluiu que não era caso de perda do cargo público, considerando que a condição de funcionário público não era indispensável à caracterização do crime, não houve abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e a pena privativa de liberdade não supera quatro anos.
6. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público não é automática e deve ser motivada nos termos do art. 92 do Código Penal.
2. A análise da perda do cargo público que demande revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.282.376/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
[trecho intermediário suprimido]
público, considerando que a condição de funcionário público não era indispensável à caracterização do crime, não houve abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e a pena privativa de liberdade não supera quatro anos.
6. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público não é automática e deve ser motivada nos termos do art. 92 do Código Penal.
2. A análise da perda do cargo público que demande revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.282.376/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.