DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON EDUARDO SANTOS DE CAMPOS, com fundamento na… — REsp REsp 2192786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON EDUARDO SANTOS DE CAMPOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n.
- 0005588-73.2022.8.16.0170, assim ementado (fls.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- RECURSO DO APELANTE MARLON EDUARDO SANTOS DE CAMPOS.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLON EDUARDO SANTOS DE CAMPOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0005588-73.2022.8.16.0170, assim ementado (fls. 665/666):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DO APELANTE MARLON EDUARDO SANTOS DE CAMPOS. PELITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELA HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA DEVIDAMENTE ARBITRADO. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CULPABILIDADE" - IMPOSSIBILIDADE - VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES JÁ VALORADAS NEGATIVAMENTE, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MANTIDO NO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a minorante do tráfico foi afastada com fundamentação inidônea, porquanto não evidenciada a dedicação do acusado à atividade criminosa.
Argumenta que não há nos autos no depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão de quanto tempo o acusado vinha traficando. Outrossim, a quantidade de drogas não é apta a retirar o tráfico privilegiado em face do réu, conforme pacificada jurisprudência do STJ (fl. 699).
Oferecidas contrarrazões (fls. 718/722), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 726/729).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e/ou desprovimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fls. 743/745):
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS E NARCOTRÁFICO (481G DE CRACK, 36G DE HAXIXE, 431G DE COCAÍNA E 36 UNIDADES DE ECSTASY). CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" A 1 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTA E DE 5 ANOS, 1 MÊS E 3 DIAS DE RECLUSÃO, SOB
[trecho intermediário suprimido]
com vários envolvidos.
4. Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.710.192/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publ ique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (481 G DE CRACK, 36 G DE HAXIXE, 431 G DE COCAÍNA E 36 UNIDADES DE ECSTASE). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.