DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Segunda Vara … — CC CC 219278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Colméia/TO (suscitado).
- O incidente decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Florisval Miranda Dias em face de Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, com a finalidade de declarar a inexistência do contrato, suspender os descontos relativos à rubrica "CONTRIB.
- AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" no benefício previdenciário, bem como obter a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Colméia (suscitado), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, após deferir a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo por entender configurado litisconsórcio necessário, nos termos dos arts.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Colméia/TO (suscitado).
O incidente decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Florisval Miranda Dias em face de Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, com a finalidade de declarar a inexistência do contrato, suspender os descontos relativos à rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" no benefício previdenciário, bem como obter a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais (fls. 13-20).
O Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Colméia (suscitado), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, após deferir a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo por entender configurado litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 191-192).
Recebidos os autos, o Juízo Federal (suscitante), por sua vez, entendeu que: (i) "na presente relação processual não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal" (fl. 207); (ii) a demanda versa sobre "descontos associativos fraudulentos sobre benefício administrado pelo INSS", tendo a parte autora escolhido demandar apenas contra a entidade associativa; (iii) em hipótese de concurso de condutas e eventual solidariedade passiva, "cabe ao credor escolher contra quem demandar (CC, artigo 275)", de modo que o litisconsórcio é facultativo (fl. 207); e (iv) a Justiça Estadual "não pode substituir a vontade da parte demandante e forçar a inclusão de litisconsorte passivo facultativo" (fl. 207), razão pela qual suscitou o conflito negativo de competência e determinou a exclusão do INSS (fl. 208), citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça: " é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: CC 216.916/GO e CC 216.899/GO, de minha relatoria, DJe de 30/10/2025; CC 216.905/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2025.
Ante o exposto, não conheço do conflito negativo de competência.
Encaminhem-se os autos ao Juízo federal Juízo Federal da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (suscitante), para que este, por sua vez, devolva o processo à Justiça estadual, onde o feito deverá ter sua regular tramitação.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.