DECISÃO ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CH… — RHC RHC 219278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CHAIANE MOREIRA GUEDES, EVERSON SOUZA DOS SANTOS, FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, LUCIANO GUTERRES SILVA, SIDINEI ALVES DA ROSA JUNIOR, VANDERLEI DA SILVA VIEIRA JÚNIOR e WILLIAN FABRICIO ALEXANDER VIEIRA DE MELLO, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, buscam a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls.
- 151-159, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus impetrado pelo corréu SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO, para trancar a Ação Penal n.
- 5014413-20.2024.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana - RS.
- A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu, já que não houve a apreensão de droga.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 4371, 3608, 10891, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CHAIANE MOREIRA GUEDES, EVERSON SOUZA DOS SANTOS, FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, LUCIANO GUTERRES SILVA, SIDINEI ALVES DA ROSA JUNIOR, VANDERLEI DA SILVA VIEIRA JÚNIOR e WILLIAN FABRICIO ALEXANDER VIEIRA DE MELLO, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, buscam a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls. 151-159, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus impetrado pelo corréu SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO, para trancar a Ação Penal n. 5014413-20.2024.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana - RS.
A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu, já que não houve a apreensão de droga. Requer, também em relação a eles, o trancamento do processo em relação ao crime de tráfico.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Os requerentes e o recorrente SAMUEL são réus na Ação Penal n. 5014413-20.2024.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana - RS.
A decisão paradigma concedeu a ordem para trancar a Ação Penal n. 5014413-20.2024.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, exclusivamente no que tange à imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de justa causa (materialidade delitiva), mantendo-se a persecução penal quanto ao delito do art. 35 da mesma Lei.
A decisão que beneficiou o corréu não se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, mas sim em um critério objetivo - o de ausência de justa causa, ante a não apreensão de entorpecentes (pressuposto da materialidade delitiva) -, que se aplica igualmente aos requerentes.
Portanto, considerando que a denúncia, também em relação aos requerentes, se ampara em relatórios de investigação e em interceptações de comunicações que supostamente evidenciam que os denunciados realizavam o "fornecimento, o transporte, o armazenamento, a venda e a guarda de entorpecentes" (fl. 23), não houve a apreensão de nenhuma substância entorpecente, nem em poder dos requerentes, nem em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Consequentemente, não se tem laudo de constatação da natureza da substância. Assim, não há como subsistir a persecução penal em relação ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de justa causa (materialidade
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento do pedido extensivo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de extensão para trancar a Ação Penal n. 5014413-20.2024.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana - RS, em relação a ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CHAIANE MOREIRA GUEDES, EVERSON SOUZA DOS SANTOS, FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, LUCIANO GUTERRES SILVA, SIDINEI ALVES DA ROSA JUNIOR, VANDERLEI DA SILVA VIEIRA JÚNIOR e WILLIAN FABRICIO ALEXANDER VIEIRA DE MELLO, exclusivamente no que tange à imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de justa causa (materialidade delitiva), mantendo-se a persecução penal quanto ao delito do art. 35 da mesma Lei.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.