DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA — CC CC 219277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , em que aponta como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 24A VA RA CÍVEL DE RECIFE - PE.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls.
- 7-15): Não obstante o histórico consoli dado de prevenção, em 12.12.2025, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou, em face da Suscitante, a Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001-PE, distribuída para a Seção B da 24ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando fatos análogos e formulando pedidos idênticos à Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001-MS.
- Com efeito, as duas petições iniciais, a da Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001-MS e a da Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001-PE, possuem a mesma causa de pedir e pedido. ..
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07619., 01156.11812.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , em que aponta como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 24A VA RA CÍVEL DE RECIFE - PE.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 7-15):
Não obstante o histórico consoli dado de prevenção, em 12.12.2025, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou, em face da Suscitante, a Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001-PE, distribuída para a Seção B da 24ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando fatos análogos e formulando pedidos idênticos à Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001-MS. Com efeito, as duas petições iniciais, a da Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001-MS e a da Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001-PE, possuem a mesma causa de pedir e pedido.
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Nesse passo, considerando (i) que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE para julgar a Ação Civil Pública 0811436-12.2020.8.12.0001-MS, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul originalmente junto à 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS e (ii) que a Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001-PE, que tramita perante a Seção B da 24ª Vara Cível da Capital/PE, apresenta inúmeros trechos idênticos, é imperioso reconhecer a identidade da causa de pedir e do objeto.
Noutro giro, em exame dos autos da Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001-PE, observa-se que o juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital/PE, em 19.12.2025, proferiu decisão para deferir o pedido de tutela provisória de urgência. Desse ato decorre a declaração tácita de reconhecimento de competência para processamento e julgamento da ação civil pública pelo Juízo Pernambucano.
Ressalte-se que na Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001-PE a parte ré, ora Suscitante, não apresentou defesa, mas o prazo ainda não se encerrou.
Isso posto, verifica-se que tanto o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE quanto o juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital/PE entenderam-se competentes para o processamento de ações civis públicas em face da Suscitante, que opera em todo o território nacional, por motivos análogos ou muito similares, com a mesma causa de pedir e objeto, o que caracteriza a conexão ou a continência entre os feitos.
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Segundo a lei, é a propositura da ação que
[trecho intermediário suprimido]
31/8/2021, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA DE CONSÓRCIO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LACP. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE OCORREU A PROPOSITURA DA PRIMEIRA DEMANDA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES POSTERIORMENTE AJUIZADAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC n. 173.172/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.