DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 219276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUZIÂNIA - GO, o suscitado.
- Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUZIÂNIA - GO, o suscitado, declinou da competência ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, diante da condenação do interessado MARCELO CORRADINI pela 2ª Vara Criminal de Samambaia - DF, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a manutenção da sua prisão preventiva.
- Na ocasião, consignou o seguinte (grifos nossos): "Consta dos autos a informação de que o sentenciado possuía vínculos sociais nesta Comarca , motivo pelo qual o MM.
- Juiz da Circunscrição de Brasília/DF, Juízo de origem, declinou da competência para o processamento da execução penal e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, em 09/02/ 2021 (seq.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado. (CC 169.679/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUZIÂNIA - GO, o suscitado.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUZIÂNIA - GO, o suscitado, declinou da competência ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, diante da condenação do interessado MARCELO CORRADINI pela 2ª Vara Criminal de Samambaia - DF, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a manutenção da sua prisão preventiva. Na ocasião, consignou o seguinte (grifos nossos):
"Consta dos autos a informação de que o sentenciado possuía vínculos sociais nesta Comarca , motivo pelo qual o MM. Juiz da Circunscrição de Brasília/DF, Juízo de origem, declinou da competência para o processamento da execução penal e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, em 09/02/ 2021 (seq. 258).
Recebidos os autos, determinou-se a intimação do reeducando (seq. 274).
Ocorre que o reeducando praticou novos crimes no curso da execução penal, sobrevindo nova guia de execução penal provisória (mov. 341), a qual, não obstante tenha fixado o regime semiaberto, manteve a prisão preventiva do apenado, circunstância que ensejou a unificação das penas e o reconhecimento da falta grave (mov. 362).
A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão retro proferida e, na sequência, postulou pela deprecação da execução penal ao Distrito Federal (movs. 366 e 382).
..
No mais, analisando detidamente os autos, entendo que é o caso de devolução dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Explico.
Cumpre destacar, inicialmente, que este Juízo tem recebido, de forma habitual, execuções penais oriundas do Distrito Federal, especialmente de apenados em regime aberto, com o objetivo de possibilitar o cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar, quando comprovado o vínculo com esta Comarca, em atenção ao princípio da ressocialização.
Todavia, a situação dos autos apresenta peculiaridades que impedem a manutenção da execução nesta Vara. Isso porque, conforme a nova guia de execução penal provisória expedida pela 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF, o sentenciado foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, circunstância que inviabiliza sua permanência nesta jurisdição, diante da atual realidade do sistema prisional local. Além disso, houve a manutenção da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
do vírus HIV não possa ser melhor conduzido no Distrito Federal que, em tese, dispõe de mais medicamentos e melhor assistência médica do que a cidade de Unaí/MG.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado.
(CC 169.679/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019.)
Na mesma linha é a decisão monocrática de minha lavra, proferida no julgamento do CC 207.500, na data de 2/9/2024.
Na hipótese, é incontroverso que a última condenação do interessado foi proveniente da 2ª Vara Criminal de Samambaia - DF, além de se encontrar custodiado, atualmente, em unidade prisional do Distrito Federal.
Desse modo, conheço do conflito para declarar que a execução e unificação das penas impostas a MARCELO CORRADINI compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.