DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATEUS GONCALVES con… — RHC RHC 219264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATEUS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o recorrente se encontra segregado há um ano e quatro meses sem a conclusão do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 439.990/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10904, 5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATEUS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o recorrente se encontra segregado há um ano e quatro meses sem a conclusão do processo. Nesse aspecto, argumenta que também há excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não trouxe fundamento concreto apto a justificar sua necessidade. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando o quadro clínico do recorrente, que demanda atenção médica compatível com ambiente terapêutico, não prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou pela prisão domiciliar.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 80-81.
Informações prestadas às fls. 84-126.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 129-130, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, é imperioso ressaltar que o questionamento sobre os fundamentos da prisão preventiva já foi devidamente analisado e rejeitado no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191999 - RS, com decisão proferida ainda em outubro/2024.
Sendo assim, resta apreciar apenas o suposto excesso de prazo na formação da culpa.
No caso, o Tribunal de origem assim rejeitou a alegação de excesso de prazo (fl. 49):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA Trazendo a impetração reiteração de fundamento contido em habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara Criminal resta conhecido o writ apenas na parte em que não alcançado por tal decisão. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente, em que resulta a dilação havida da dificuldade ocorrida na nomeação de perito para realização do exame destinado à verificação de eventual inimputabilidade do paciente, com o que não há cogitar de excesso de prazo na formação da culpa.
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.