DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2192614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10010, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2.485-2.495):
EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Demanda fundada em seguro garantia (construção e ampliação do Aeroporto Internacional de Florianópolis) - Procedência Inconformismo da seguradora Descabimento Preliminares - Sentença devidamente fundamentada e revestida do essencial, contendo os motivos do convencimento do juízo que acabou por decretar a procedência dos pedidos, descabido falar-se em nulidade Alegação de ilegitimidade ativa A Concessionária ao ceder à autora sua posição contratual de credora e beneficiária nas Apólices de Seguro Garantia emitidas pela requerida, conferiu à parte autora a posição de segurada perante a ré, de forma que é parte legítima para postular a cobrança da indenização securitária Mérito Configuração de abandono da obra pela empresa EPC Risco coberto pelas apólices seguradas pela ré - Sinistro ocorrido durante o período de vigência das Apólices Comunicação de expectativa de sinistro realizada assim que as divergências acerca da realização da obra se tornaram evidentes, reputando-se, pois, tempestiva tal comunicação E sendo os danos decorrentes do abandono da obra e consequente rescisão contratual, cobertos pelas apólices seguradas pela requerida e dentro do prazo de vigência, correta a procedência da ação Da mesma forma a cobertura contratual relacionada ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias Autora que, ao efetuar pagamentos a tal título, apenas agiu de boa-fé, vindo a suavizar a majoração dos danos ocasionados pela empresa EPC que abandonou a obra - A existência de produção antecipada de provas, não altera o resultado da lide, visto que a obra foi abandonada e o dano decorrente deste abandono, com a consequente rescisão contratual, encontra-se coberto pelas apólices seguradas pela requerida, o que enseja o cabimento da respectiva cobertura. Sentença mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2564-2567).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação aos seguintes pontos: a) quanto ao real contexto fático do contrato entre RACIONAL e EPC, notadamente sobre a prova pericial produzida na Produção Antecipada de Provas nº 304879-98.2019.8.24.0023, na qual o
[trecho intermediário suprimido]
Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos trazidos nos embargos de declaração.
Julgo prejudicado o recurso especial interposto pela EPCCON CONSTRUÇÕES LTDA.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.