DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 219260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu/CE, no curso da execução penal de ALTAMIRO MARTINS DA SILVA.
- Consta dos autos que o apenado cumpria pena sob a jurisdição do Juízo do Estado do Ceará.
- Após a concessão de livramento condicional, deixou de cumprir as condições impostas, o que motivou a regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão.
- O mandado foi cumprido no Distrito Federal, ocasião em que o apenado informou residir naquela unidade da federação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu/CE, no curso da execução penal de ALTAMIRO MARTINS DA SILVA.
Consta dos autos que o apenado cumpria pena sob a jurisdição do Juízo do Estado do Ceará. Após a concessão de livramento condicional, deixou de cumprir as condições impostas, o que motivou a regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão. O mandado foi cumprido no Distrito Federal, ocasião em que o apenado informou residir naquela unidade da federação.
Diante dessa informação, o Juízo de Iguatu/CE declinou de sua competência, remetendo os autos ao Distrito Federal com fundamento na residência declarada pelo apenado. Ao receber os autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o presente conflito, argumentando que a transferência da execução penal depende de prévia anuência do juízo de destino, conforme preceitua a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Alegou, ainda, a superlotação do sistema penitenciário local e a ausência de condições para receber presos oriundos de outros Estados sem a devida pactuação administrativa.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu/CE.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A execução penal deve, preferencialmente, ocorrer em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme dispõe o art. 103 da Lei de Execução Penal. Contudo, esse direito não é absoluto, devendo ceder quando colidir com o interesse público e com as limitações da administração penitenciária.
A Resolução CNJ n. 404/2021, em seu art. 4º, § 2º, prevê expressamente que a transferência de pessoas presas requer a consulta prévia ao juízo de destino, justamente para assegurar a existência de vagas e viabilidade estrutural da unidade recebedora.
Na hipótese dos autos, a remessa dos autos da execução penal ao Juízo do Distrito Federal ocorreu de forma unilateral, sem a anuência do juízo suscitado, o qual, além de não ter autorizado o recebimento, destacou a superlotação carcerária como óbice à transferência.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a imposição de execução penal a juízo diverso sem sua concordância. A propósito:
Direito Penal. Agravo Regimental. Transferência
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu sem a concordância do Juízo da VEP/DF, que expressamente informou a inviabilidade de recebimento devido à superlotação carcerária (e-STJ Fl. 373).
Ademais, permitir que o apenado escolha o local de cumprimento da pena à revelia da administração judiciária e prisional, ou validar transferências unilaterais, causaria desequilíbrio no sistema carcerário, transferindo o ônus da execução para Estado diverso daquele onde a pena foi imposta, sem a devida pactuação.
(..)
Dessa forma, inexistindo concordância do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para o recebimento do apenado, e ausente qualquer demonstração de disponibilidade de vagas ou pacto de cooperação, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Iguatu/CE, onde teve origem a execução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu - CE .
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.