DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF suscita este conflito de compe… — CC CC 219259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF suscita este conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUZIÂNIA - GO.
- Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber a competência para execução penal, nos casos em que há condenações por crimes diferentes em unidades federativas distintas.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, ora suscitante (fls.
- Conforme entendimento desta Corte, "quando o réu é condenado em dois estados diferentes, e unificadas as penas, é competente para a execução o juízo do local onde o sentenciado cumpre a reprimenda" (CC n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.(CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF suscita este conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUZIÂNIA - GO.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber a competência para execução penal, nos casos em que há condenações por crimes diferentes em unidades federativas distintas.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, ora suscitante (fls. 379-381).
Decido.
Conforme entendimento desta Corte, "quando o réu é condenado em dois estados diferentes, e unificadas as penas, é competente para a execução o juízo do local onde o sentenciado cumpre a reprimenda" (CC n. 103.228/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 3/9/2009).
Na espécie, contudo, observa-se a existência de dois aspectos que importam para a definição de competência: o primeiro, o fato de o réu se encontrar preso no Distrito Federal em decorrência da prisão em flagrante por outro delito; o segundo, é que houve condenação ao cumprimento de 6 anos e 4 meses de reclusão.
Assim, a despeito da condenação em Goiás, ao cumprimento de penas restritivas de direito, haver sido anterior e caber ao juízo do local da condenação a condução do processo executivo, não há como desprezar o fato de que o réu já se encontra preso no Distrito Federal, cuja condenação foi por crime mais grave.
É aplicável, ao caso, a compreensão desta Corte de que soa "razoável, em atenção ao princípio da economia processual, que o apenado permaneça cumprindo a pena no local em que já se encontra custodiado" (fl. 1.578).
De fato, de acordo essa orientação, a competência para unificação e fiscalização das execuções penais de sentenciado que ostenta condenações em diferentes unidades da Federação é do juízo onde ele efetivamente cumpre a reprimenda.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021.
4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, D Je14/10/2019).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.(CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.