DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art — REsp REsp 2192587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls.
- ADESÃO AO PARCELAMENTO TARDIO POR MICROEMPRESA.
- NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 246/254):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO PARCELAMENTO TARDIO POR MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
1. De fato, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e não tem o condão de extinguir a obrigação tributária, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Entretanto, extrai-se dos autos, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade do executado, diante das peculiaridades do caso concreto, pois comprovou a executada que a quantia bloqueada repercute diretamente no pleno funcionamento da atividade empresarial, pois necessita urgentemente da quantia para adimplir outros débitos.
2. Evidencia-se que o pedido do Estado do Piauí apresenta-se como desproporcional. Por outro lado, o executado, diante das peculiaridades apresentadas ao caso contrato de débitos com funcionários e FGTS, apresentou requerimento com suporte na menor onerosidade do devedor.
3. Em conclusão, a r. decisão agravada, que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, pelo sistema Sisbajud, na conta corrente do agravado-executado, deve ser mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 338/348).
A parte recorrente alega violação do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extingui-lo, não afetando a validade e a subsistência da execução fiscal e das medidas constritivas anteriores, razão pela qual seria impossível a liberação de valores penhorados antes da adesão ao parcelamento .
Sustenta ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1012, que determina a manutenção do bloqueio de ativos financeiros quando o parcelamento ocorre posteriormente à constrição, ressalvada a substituição por fiança bancária ou seguro garantia .
Argumenta que o bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ocorreu em 3/11/2022 e o parcelamento foi firmado em 7/11/2022, sem pedido de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, motivo pelo qual o desbloqueio violou a tese do
[trecho intermediário suprimido]
Corte é clara no sentido da manutenção da garantia, e não de sua liberação.
O parcelamento fiscal tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, o curso da execução. Contudo, não desconstitui os atos processuais já praticados, notadamente as garantias efetivadas, que devem ser mantidas para assegurar o adimplemento integral do acordo.
Assim, ao determinarem a liberação dos valores, as instâncias ordinárias contrariaram precedente obrigatório, o que impõe a reforma de ambos os julgados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, a decisão de primeiro grau, a fim de indeferir o pedido de liberação e determinar a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, que servirão como garantia da execução fiscal até a integral quitação do débito, nos exatos termos do Tema 1.012 do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.