DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICERO VIANA RIBEIRO DE MELLO, para impugnar acórd… — REsp REsp 2192575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICERO VIANA RIBEIRO DE MELLO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, às penas de 28 anos de reclusão, por ter praticado a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo121, § 2º, inciso V, c/c art.
- O recorrente sustenta, em síntese, deficiência na prestação jurisdicional, nulidade por cerceamento de defesa na negativa de retirada do processo de pauta de sessão de julgamento virtual diante de pedido para realização de sustentação oral, apresentação de indevida fundamentação per relationem no acórdão impugnado e ilegalidades na dosimetria da pena imposta.
- O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CICERO VIANA RIBEIRO DE MELLO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, às penas de 28 anos de reclusão, por ter praticado a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
O recorrente sustenta, em síntese, deficiência na prestação jurisdicional, nulidade por cerceamento de defesa na negativa de retirada do processo de pauta de sessão de julgamento virtual diante de pedido para realização de sustentação oral, apresentação de indevida fundamentação per relationem no acórdão impugnado e ilegalidades na dosimetria da pena imposta.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De saída, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, entende esta Corte Superior que "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024).
Sobre o tema das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no HC n. 774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023).
No caso em análise, a Corte de origem entendeu que não ficou demonstrado efetivo prejuízo à defesa nas nulidades apontadas. Com efeito, em não havendo comprovação de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.
Além disso, não há que se falar em indevido uso da motivação per relationem, pois na linha da jurisprudência do STJ, "A decisão judicial fundamentada, ainda que por motivação per relationem, não padece de nulidade." (HC n. 786.218/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, D Je de 11/11/2024.).
Ademais, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.