DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo do 5º Juizado Especial… — CC CC 219256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá - PR (suscitante) e o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba - SJ-PR (suscitado), em ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por P.
- F.B. representado pela mãe, R.C.F.B. contra o Estado do Paraná, com a finalidade de obter o fornecimento do medicamento canabidiol.
- O juízo estadual acolheu a preliminar da parte requerida determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinando da competência para a Justiça Federal (e-STJ, fls.
- O Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/ PR, proferiu sentença às fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá - PR (suscitante) e o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba - SJ-PR (suscitado), em ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por P. H. F.B. representado pela mãe, R.C.F.B. contra o Estado do Paraná, com a finalidade de obter o fornecimento do medicamento canabidiol.
O juízo estadual acolheu a preliminar da parte requerida determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinando da competência para a Justiça Federal (e-STJ, fls. 165-169).
O Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/ PR, proferiu sentença às fls. 604-616 e-STJ, julgado a ação improcedente. Porém, ao julgar o recurso inominado, foi declarada a incompetência da Justiça Federal, determinada a exclusão da União do polo passivo da ação e a restituição dos autos para o Juízo Estadual de origem (e-STJ, fls. 653-656).
Recebidos os autos, o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá - PR suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ, fls. 671-674).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo estadual.
Brevemente relatado, decido.
O incidente não comporta conhecimento.
Como visto, a controvérsia foi iniciada após o Juízo Federal afastar o interesse jurídico da União e, em seguida, determinar a devolução dos autos à Justiça Estadual, exatamente como dispõe o art. 45, § 3º, do CPC/2015, cujo conteúdo positivou a jurisprudência consolidada nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Nessa hipótese, não há espaço para conflito de competência, pois a lei impõe ao Juízo Federal a restituição do processo, vedando o uso do incidente como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre a legitimidade do ente federal.
O caso em exame é análogo ao julgado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no CC n. 218.490/RS, merecendo o mesmo desfecho.
Eis a ementa do referido precedente (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência,
[trecho intermediário suprimido]
da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Conforme registrado no acórdão, o debate em torno da responsabilidade pelo financiamento e execução material da política pública de saúde extrapola o âmbito estrito do conflito de competência, devendo ser apreciado no mérito da demanda pelas instâncias originárias, com adequada dilação probatória, competindo ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, julgar a causa sem suscitar conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SÁUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.