DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEONARDO MARTINS DE MELLO desafiando acórdão prof… — RHC RHC 219249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEONARDO MARTINS DE MELLO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta pratica dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Segundo o apurado, "o representado LUIS GUSTAVO SENN ANTUNES se associou aos representados LEONARDO MARTINS DE MELLO, RAMON JULIANO MOREIRA ALVES, WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS e GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOS, com o intuito de arrecadar dinheiro por meio do tráfico e adquirir diversos tipos de drogas pela internet, principalmente pelo aplicativo Telegram.
- Com a negociação, as drogas eram remetidas para Caçador pelos Correios ou por transportadora particular (JadLog) e, após, eram distribuídos entre os traficantes da cidade" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LEONARDO MARTINS DE MELLO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5044009-45.2025.8.24.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta pratica dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Segundo o apurado, "o representado LUIS GUSTAVO SENN ANTUNES se associou aos representados LEONARDO MARTINS DE MELLO, RAMON JULIANO MOREIRA ALVES, WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS e GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOS, com o intuito de arrecadar dinheiro por meio do tráfico e adquirir diversos tipos de drogas pela internet, principalmente pelo aplicativo Telegram. Com a negociação, as drogas eram remetidas para Caçador pelos Correios ou por transportadora particular (JadLog) e, após, eram distribuídos entre os traficantes da cidade" (e-STJ fl. 231).
Em suas razões, sustenta a defesa que as "conversas extraídas do aplicativo Instagram, que sustentam a acusação, referem-se a diálogos esparsos, em tom informal, sem qualquer prova de efetiva comercialização de drogas, tampouco de que o recorrente estivesse envolvido com organização criminosa" (e-STJ fl. 245).
Destaca que não existem indicativos de reiteração criminosa ou tentativa de obstrução da instrução. Desse modo, assere a possibilidade de substituição da custódia preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Salienta os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 247):
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para reforma da decisão recorrida e revogar a prisão preventiva do recorrente;
b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinado a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;
c) A concessão liminar da ordem, com base no art. 7º, III, da Lei 8.038/90, determinando a imediata soltura do recorrente até o julgamento final deste recurso;
d) O reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 312 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, ante s do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o assinalou o colegiado local que "o fato de o paciente supostamente estar envolvido na comercialização de drogas com nível de sofisticação, estrutura diferenciada e possível divisão de tarefas, tratando de volume considerável e variado de material entorpecente, revela, por ora, seu envolvimento mais profundo com o narcotráfico. Não é crível que, sendo mero usuário, como aduzido pela defesa, tivesse ele acesso às informações privilegiadas quanto às formas de aquisição e distribuição de entorpecentes desnudadas pelo trabalho investigativo" (e-STJ fl. 232).
Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.