ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
- I - Na origem, trata-se de agravo instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), referente ao reajuste de 28,86%, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10343, 10317, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), referente ao reajuste de 28,86%, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos.
II - No Tribunal de origem determinou-se a suspensão dos autos em decorrência da pendência de julgamento da execução coletiva. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Margaret Maria de Oliveira Correa e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, que, na execução individual de sentença coletiva, determina a remessa dos autos ao contador Judicial para elaboração dos cálculos.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, o que poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.