DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR DE LIMA SANTOS contra acórdão proferid… — REsp REsp 2192369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR DE LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 003465-41.2019.8.14.0501, assim ementado (fl.
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
- PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR DE LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 003465-41.2019.8.14.0501, assim ementado (fl. 250):
APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO DEMONSTRARAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da droga, bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória; Desclassificação para uso próprio. O recorrente fora preso em flagrante delito com a droga, constatando se tratar de cocaína em quantidade expressiva, restando demonstrado pelas circunstâncias do caso em concreto, que se destinava a mercancia; Da reforma da dosimetria. Inocorrência. corretamente3. Decisum fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, e em observância da Súmula 231 do STJ, mantendo-se assim a sentença em seus demais termos; Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, alega-se violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de provas para a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas (fls. 260-266).
Contrarrazões apresentadas (fls. 268-273).
O recurso especial foi admitido (fls. 274-277).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 293-295).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais para o recorrente, passo ao exame do recurso especial.
O Juízo sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o recorrente com base nas seguintes razões (fls. 186-187; grifamos):
2. Após a instrução processual, ficou demonstrado que o
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao se fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.888.916/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.