DECISÃO KARIME DAYANE DOS REIS GALDINO STAVITZKI interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2192347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KARIME DAYANE DOS REIS GALDINO STAVITZKI interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada a 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 760 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KARIME DAYANE DOS REIS GALDINO STAVITZKI interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002555-18.2024.8.16.0037.
A agravante foi condenada a 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 760 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 156, 241, 386 e 395 do CPP, 28, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 33 e 59 do CP. Sustenta ilegalidade na busca domiciliar relativa ao fato 3 da denúncia. Postula a desclassificação do fato 2 para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Defende ter havido mera presunção de que a recorrente seria responsável pelas drogas apreendidas em outro endereço.
Quanto à dosimetria da pena, alegou que a vetorial antecedentes fora valorada negativamente com base nos mesmos fatos narrados na denúncia, apurados na Ação Penal 0003908- 06.2018.8.16.0037, com cisão processual, mas tratando-se dos mesmos fatos. Ademais, os mesmos fatos teriam, também, impedido o reconhecimento da causa de diminuição de pena e justificado o regime inicial fechado.
Admitido o especial, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 1.378-1.385).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Invasão de domicílio
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
[trecho intermediário suprimido]
tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral da ré, porquanto antes da busca domiciliar ora declarada ilícita foi apreendida uma bucha de cocaína.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio da paciente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Fica ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca domiciliar autorizada judicialmente.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas, mas, tendo em vista que a maior parte das provas foi anulada, a acusada poderá aguardar o novo julgamento em liberdade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.