DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Fei… — CC CC 219233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Feira de Santana/BA e o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de execução penal em face de CRISTIANO MOREIRA DA COSTA.
- Consta dos autos que o apenado foi condenado pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos .
- O Juízo suscitado declinou da competência em razão da mudança de domicílio do apenado, remetendo os autos ao Juízo Federal de Feira de Santana/BA, o qual suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal suscitado (Foz do Iguaçu/PR) .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Feira de Santana/BA e o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de execução penal em face de CRISTIANO MOREIRA DA COSTA.
Consta dos autos que o apenado foi condenado pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos .
O Juízo suscitado declinou da competência em razão da mudança de domicílio do apenado, remetendo os autos ao Juízo Federal de Feira de Santana/BA, o qual suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal suscitado (Foz do Iguaçu/PR) .
É o relatório. Decido.
O conflito comporta solução monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, diante da existência de jurisprudência dominante desta Corte.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da condenação a execução da pena. A alteração de domicílio do apenado, por si só, não enseja deslocamento da competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:
A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena, inexistindo deslocamento de competência."
No mesmo sentido, o recente precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a
[trecho intermediário suprimido]
concreto, verifica-se que a condenação foi proferida pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR. Trata-se de execução de pena restritiva de direitos e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do apenado ocorreu sem prévia consulta.
Assim, mostra-se inaplicável a Súmula 192/STJ, pois não se trata de execução de pena privativa de liberdade com recolhimento em estabelecimento estadual, mas de pena restritiva de direitos.
Dessa forma, eventual necessidade de fiscalização no local de residência do apenado deve ser atendida mediante expedição de carta precatória, sem deslocamento da competência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR (suscitado), nos termos do parecer ministerial, facultada a expedição de carta precatória para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da pena.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.