ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
- O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.
Resultado indicado
Recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A parcialmente provido e recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A. não conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Ação indenizatória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
3. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
6 . Recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A parcialmente provido e recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A. não conhecido.
RELATÓRIO
Examina-se recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A. e ERBE INCORPORADORA 001 S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória, ajuizada por SANI ESTEFAN UCHOA CAVALCANTI E OUTRO em face de LOTEUM INCORPORAÇÕES S. A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, nos termos assim ementados:
Apelações cíveis. Ação indenizatória. Atraso na entrega das chaves da unidade imobiliária. Demanda proposta em face da construtora e da incorporadora. Apelação por terceira pessoa jurídica que não integra o contrato e não demonstra interesse processual na demanda. Recurso que repristina os argumentos da primeira ré. Litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI CPC. Extinção do feito sem exame do mérito. Aquisição do imóvel como forma de investimento que não descaracteriza a condição de consumidor do adquirente. Inteligência do art. 2º CDC.
[trecho intermediário suprimido]
Brookfield Engenharia S/A para Tegra Engenharia S/A."
Assim, a atuação da recorrente foi fundamentadamente decidida, não havendo que se falar em omissão.
Nem mesmo é possível reformar o entendimento de que a recorrente não possui interesse no processo como terceira interessada, em virtude da Súmula 07/STJ. Por conseguinte, torna-se descabida a análise das fundamentações do recurso especial, em razão do art. 17 do CPC.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, para aplicar a SELIC como a taxa de juros de mora. Ademais, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.