ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2192297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARILIA CAMPOS DE PAULA e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10359
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por MARILIA CAMPOS DE PAULA e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 591/593, em que não conheci do recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos do aresto hostilizado.
Aduz a parte agravante a existência de precedentes, respeitantes à matéria de fundo, que entende favoráveis à sua irresignação, a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos, bem como o indevido não conhecimento do apelo por decisum monocrático.
Requer, assim, a reforma da decisão atacada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Consoante anteriormente explicitado, entendeu o Tribunal a quo pela inaplicabilidade das disposições do CPC/2015, uma vez que a impugnação à execução foi apresentada e julgada sob a égide do CPC/1973, bem como que a verba pretendida, inclusive no pertinente à RPV, seria vedada pelo art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (e-STJ fls. 485/486, com destaques no original):
Note-se que o referido preceito legal art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 autoriza a fixação de honorários advocatícios apenas nas execuções embargadas, o que não corresponde à realidade fático-jurídica retratada nos autos, uma vez recebida a incidental oposta pelo IPE-PREV como mera impugnação em junho de 2015 (Evento 6 - PROCJUDIC7, fl. 233, autos de 1o grau), ausente oportuna irresignação recursal quanto a tal decisão.
Daí a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que julgou a referida impugnação a 10.07.2015 (Evento 6 - PROCJUDIC8, fls. 270 a 272,
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 14, CPC/15, não incidindo quanto à questão sub judice a regra do artigo 1.046, CPC/15.
As razões do recurso especial, em que apontada suposta violação do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante a inafastável incidência do óbice apontado, não há que falar em aplicação de precedentes supostamente pertinentes ao mérito da controvérsia ou indevido não conhecimento monocrático no apelo nobre.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.