DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2192274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou matéria relacionada à incidência de contribuição previdenciária decorrente da opção pelo stock options plan.
- A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual encerrada em 03/09/2025, afetou os Recursos Especiais 2070059/SP e 2199631/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema 1.379 do STJ): Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de te rceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
- Houve, no caso, a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância fundados em idêntica questão de direito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5917, 5937, 5940, 6048, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou matéria relacionada à incidência de contribuição previdenciária decorrente da opção pelo stock options plan.
Passo a decidir.
A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual encerrada em 03/09/2025, afetou os Recursos Especiais 2070059/SP e 2199631/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema 1.379 do STJ):
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de te rceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
Houve, no caso, a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância fundados em idêntica questão de direito.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: EDcl no REsp 2.010.251/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; e AgInt no REsp 2.008.355/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que após o julgamento e a publicação do acórdão referente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.