DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANILDO PEREIRA DOS ANJOS apont… — RHC RHC 219224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANILDO PEREIRA DOS ANJOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de concussão, por duas vezes, em concurso material (art.
- 305 do Código Penal Militar), à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente e o corréu foram excluídos dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e foi determinada a transferência para um presídio comum, contudo, o corréu permaneceu em presídio militar.
Resultado indicado
Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal para estender benefício concedido a corréu em decisão que se mostra dissonante da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, porquanto a identidade fático-processual invocada não se sustenta em uma premissa jurídica consolidada, mas [trecho intermediário suprimido] a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANILDO PEREIRA DOS ANJOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n. 1405574-38.2025.8.12.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de concussão, por duas vezes, em concurso material (art. 305 do Código Penal Militar), à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente e o corréu foram excluídos dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e foi determinada a transferência para um presídio comum, contudo, o corréu permaneceu em presídio militar.
Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73):
EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EX- MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO MILITAR ESTADUAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU EM DECISÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AUSÊNCIA DE DIREITO À PRISÃO ESPECIAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR APÓS EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA EXECUÇÃO DA PENA - SEGURANÇA DO APENADO GARANTIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM COM ALA SEGREGADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - CONTRA O PARECER.
I. A garantia de cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar, ou em unidade prisional especial, é prerrogativa inerente à condição de militar, cessando com a exclusão do agente dos quadros da corporação, momento em que sua execução penal passa a ser de competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II. A Lei n. 14.751/2023, em seu artigo 18, inciso VI, embora preveja o cumprimento de pena privativa de liberdade por policial militar, ainda que com a perda da patente, em estabelecimento penal militar, deve ser interpretada em consonância com o sistema jurídico penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam a perda do direito à prisão especial para ex-militares, ressalvada a garantia de sua segurança em presídio comum.
III. Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal para estender benefício concedido a corréu em decisão que se mostra dissonante da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, porquanto a identidade fático-processual invocada não se sustenta em uma premissa jurídica consolidada, mas
[trecho intermediário suprimido]
a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
Deveria a defesa, portanto, ter requerido a extensão nos autos do processo que concedeu ao corréu o direito de permanecer em presídio militar. Tendo em vista que a execução penal é, de maneira geral, personalíssima, a aplicação do art. 580 do CPP se restringe às decisões que afetam de uma só vez múltiplos apenados, o que não é o caso dos autos, tanto que as impetrações originárias foram distribuídas para colegiados distintos.
Ademais, como bem asseverado pelo acórdão combatido, não cabe extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, quando as razões de decidir não se coadunam com a interpretação correta da legislação vigente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.