DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Rairi Leão Ribeiro, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2192203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Rairi Leão Ribeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o TJPA negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo integralmente a sentença de pronúncia.
- Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, ofensa ao princípio do defensor público natural, haja vista a infungibilidade da Defensoria Pública com a advocacia dativa, conforme os termos dos arts.
- 4º-A, IV, da Lei Complementar 80/1994 e 8.2. do Pacto de San José da Costa Rica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rairi Leão Ribeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o TJPA negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo integralmente a sentença de pronúncia.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, ofensa ao princípio do defensor público natural, haja vista a infungibilidade da Defensoria Pública com a advocacia dativa, conforme os termos dos arts. 4º-A, IV, da Lei Complementar 80/1994 e 8.2. do Pacto de San José da Costa Rica. Contrarrazões às fls. 426/431.
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu o recurso, nos termos da decisão de fls. 4.
Parecer do MPF às fls. 447/452.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, o Tribunal de origem afastou a alegação preliminar de nulidade e rechaçou a argumentação de que houve prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos seguintes termos (fls. 393 - grifos nossos):
"Analisando atentamente os autos, constata-se que, por ocasião do recebimento da denúncia, em 02/08/2022, o Juízo a quo deixou consignado que na impossibilidade de contratação de advogado particular ou na hipótese de não ser constituído defensor pelo réu, ficaria nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa. Citado em 22.12.2022, o recorrente manifestou o interesse de ser defendido pela Defensoria Pública, que ao tempo da manifestação, não possuía defensor público designado para a Comarca pois, conforme bem pontuou a própria Defensoria Pública nas razões do apelo, somente foi designado novo defensor público para a unidade judicial a partir de 26.01.2023, não havendo que se falar na alegada violação ao princípio do defensor natural.
Nessa toada, constata-se que o defensor dativo designado atuou de maneira diligente, participando ativamente dos atos processuais, além de ter apresentado alegações finais na defesa do acusado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à sua defesa técnica.
Ademais, é imperioso ressaltar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, estabelecido no art. 563, do Código de Processo Penal, a nulidade de um ato processual somente será declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo, o que não se verifica ,in casu haja vista que, repito, o réu teve sua defesa efetivamente exercida pelo defensor dativo. Rejeito, pois, esta preliminar."
Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem não vislumbrou a ocorrência de nulidade ou de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia.
3. Cumpre registrar ainda que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no presente caso, pois, conforme o acórdão atacado entendeu, a defesa do acusado tomou ciência da intimação e sequer levantou qualquer alegação da pretensa nulidade em sede de apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Conclui-se, destarte, que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, de modo a tornar incidente o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.