DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2192190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PRIVSÓRIA.
- PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - As hipóteses de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito são reguladas pelo artigo 584 do CPP, de maneira taxativa, inexistindo previsão para o recurso interposto em face da decisão que concede liberdade provisória ao réu.
- Nas razões do recurso, o Ministério Público argumenta que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 4355, 14685, 3420, 3436, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 244):
EMENTA: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PRIVSÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - As hipóteses de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito são reguladas pelo artigo 584 do CPP, de maneira taxativa, inexistindo previsão para o recurso interposto em face da decisão que concede liberdade provisória ao réu.
Nas razões do recurso, o Ministério Público argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a Corte de origem não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Aduz que, conforme posicionamento adotado por ambas as Turmas do STJ, é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito ministerial contra a decisão que revogou a prisão preventiva.
Afirma que o caso exige a segregação cautelar do recorrido, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo na origem.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a prisão preventiva do recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 296-303.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 319):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
- "A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., D Je 16/10/2023).
- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Foram prestadas informações pelas instâncias de origem (fls. 340-423, 425-426 e 429-436).
É o relatório.
Acerca da controvérsia, assim consta do acórdão recorrido (fl. 246, grifei):
Nesse sentido, o órgão ministerial ajuizou a presente Cautelar Inominada, por meio da qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, com a consequente expedição de mandado de prisão em desfavor do requerido.
Todavia, a despeito dos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Portanto, estabelecida a possibilidade de análise da matéria pela via escolhida na origem, é de rigor a remessa dos autos ao Tribunal local para que analise o mérito da cautelar inominada apresentada pelo Ministério Público como entender de direito.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal local, a fim de que este analise o mérito da cautelar inominada apresentada pelo Ministério Público como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, às instância s ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.