DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERVA-MATE REFLORESTADORA S.A — REsp REsp 2192179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERVA-MATE REFLORESTADORA S.A. e ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
- É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERVA-MATE REFLORESTADORA S.A. e ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 270):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
1. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
2. É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-293).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 306-326), as insurgentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, § 1º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2002; 63, I, do Decreto n. 4.524/2002; 15, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; 301, § 3º, do Decreto n. 9.580/2018; 96, 97 e 99 do CTN; 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.
No mérito, defendem, em resumo, ser possível, no regime não cumulativo, a apropriação de créditos da contribuição para o PIS e para COFINS sobre o valor do IPI não recuperável nas operações de aquisição de bens destinados à revenda.
Argumentam que o IPI não recuperável integra o custo das mercadorias adquiridas para revenda, de modo que a vedação à inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, nos termos da IN RFB n. 2.121/2022, é ilegal.
Contrarrazões às fls. 371-380 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 388), ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema 1.373 da seguinte forma: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.