ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
- A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 6226, 10939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Danos morais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
2. A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º, do CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso em razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas; e (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi rejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de notificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou no acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por via postal.
5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais.
7. Revisar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o que é
[trecho intermediário suprimido]
qualquer código numérico verificável, a parte recorrida sequer colaciona a lista de postagem FAC Simples, como é de conhecimento deste juízo ser comumente feito por ela e outras requeridas em processos similares. (fl. 122)" (Grifou-se).
Ora, tem-se assim que a corte estadual observou o quanto decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1.083.291/RS e o previsto no art. 43, § 2º, do CDC, ao concluir que a parte ora recorrente não teria se desincumbido de demonstrar o efetivo envio da notificação à parte autora, ora recorrida.
Assim, entender de modo diverso implicaria no reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado a esta Corte, conforme se extrai da Súmula n. 7 do STJ.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
IV- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.