DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2192154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl.
- CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Conquanto devidos honorários advocatícios a serem arcados pela parte que desistiu, conforme previsão do art.
- 90 do CPC, in casu, considerando que a Defensoria Pública atuou no feito na condição de Curadora Especial do Réu, citado por edital, não cabe a fixação de tal verba, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14840, 9598, 12978, 6226, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl. 1087):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. Conquanto devidos honorários advocatícios a serem arcados pela parte que desistiu, conforme previsão do art. 90 do CPC, in casu, considerando que a Defensoria Pública atuou no feito na condição de Curadora Especial do Réu, citado por edital, não cabe a fixação de tal verba, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994; 72, II, parágrafo único, 85, § 2º, § 11, e 256, II, do Código de Processo Civil.
Aduz que "não há impedimento legal ou entendimento jurisprudencial atual contrário que seja obstáculo à fixação dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando essa atua por meio da curadora especial. Motivo pelo qual a verba sucumbencial deve ser fixada tomando-se em consideração os ditames do artigo 85, § 2º e § 11º, do Código de Processo Civil" (fls. 1137-1138).
Contrarrazões às fls. 1147-1158.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A respeito da controvérsia, a Corte estadual concluiu que a Defensoria Pública, mesmo exercendo a função de curadoria especial, não faz jus à verba honorária, em razão de cuidar-se de um múnus público, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão local:
"Ainda que homologada a desistência antes de ofertada a contestação, mas após a citação (mesmo que ficta), é cabível a condenação ao pagamento de honorários, uma vez que o citado regramento do CPC não condiciona a atribuição da verba sucumbencial ao exercício do contraditório pela parte.
No entanto, verifica-se que o réu/apelado foi representada pela Defensoria Pública atuando no feito na condição de curadora especial do réu, conforme deliberação constante da mov. 16. Confira-se:
..
Nesse contexto, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a curatela especial vier a ser desempenhada pela Defensoria Pública, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio" (fls. 1084-1085)
Conforme a jurisprudência desta Corte, contudo, a Defensoria Pública, quando atua como curadora especial, tem direito
[trecho intermediário suprimido]
de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.638.558/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017).
Desse modo, imperiosa a reforma do acórdão estadual.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para arbitrar a verba honorária em favor da recorrente, nos termos fixados na sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.