DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bar… — CC CC 219215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, nos autos que envolvem ITALO HENRIQUE RODRIGUES MARTINS, em que se discute qual dos juízos deve processar a execução penal.
- Prestadas as informações pelas autoridades judiciais envolvidas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado.
- 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, nos autos que envolvem ITALO HENRIQUE RODRIGUES MARTINS, em que se discute qual dos juízos deve processar a execução penal.
Prestadas as informações pelas autoridades judiciais envolvidas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
O conflito merece conhecimento.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No caso dos autos, verifica-se a existência de divergência instaurada entre juízos pertencentes a tribunais distintos acerca da competência para a condução da execução penal, circunstância que autoriza a atuação desta Corte Superior para dirimir a controvérsia.
No mérito, assiste razão ao parecer ministerial.
A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 65, que compete ao Juízo da execução penal a aplicação das disposições da sentença ou decisão criminal e a condução do processo executivo, incumbindo-lhe decidir acerca das questões incidentes relativas ao cumprimento da pena.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a competência para a execução penal deve, em regra, permanecer com o juízo responsável pelo acompanhamento da execução da pena, especialmente quando o apenado se encontra vinculado àquele juízo, evitando-se a fragmentação da atividade jurisdicional e garantindo-se a adequada fiscalização do cumprimento da sanção penal.
No caso concreto, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, os elementos constantes dos autos evidenciam que a execução da pena encontra-se vinculada ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, circunstância que atrai a competência daquele juízo para a condução do feito executivo.
Nesse contexto, a solução que melhor se harmoniza com o entendimento consolidado desta Corte Superior e com a disciplina estabelecida pela Lei de Execução Penal consiste no reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Tem razão, portanto, o Parquet:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino. 3. Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução. (..) (STJ, CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, D Je 17/08/2017) (g. n.) Com tais considerações, conclui-se que a competência, na espécie, deve permanecer com o Juízo da condenação, no caso, o Juízo Suscitado (..).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP .
Comunique-se aos juízos envolvidos e remetam-se os autos ao juízo declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.