DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISAURA SOUS… — RHC RHC 219211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISAURA SOUSA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC nº 0808680-03.2025.8.14.0000.
- A recorrente foi presa em flagrante em 27/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Na audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
- A defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISAURA SOUSA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC nº 0808680-03.2025.8.14.0000.
A recorrente foi presa em flagrante em 27/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Na audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do CPP, considerando que a custodiada é mãe de 02 (dois) filhos menores de 12 anos.
O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva, sob os mesmos fundamentos da decisão de primeiro grau.
A recorrente sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando que: é mãe de dois filhos menores; as crianças estão sob os cuidados do genitor; não há comprovação de integração em organização criminosa; os precedentes citados não se aplicam ao caso; requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 141/151).
Informações prestadas às fls. 171/388 e 460/677.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 683/691, onde se manifesta pelo provimento do recurso (fls. 683/691).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso em habeas corpus não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 118/119):
" ..
Concernente a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, a prisão preventiva tem como objetivo evitar que a acusada, em liberdade, continue a praticar delitos, assegurando a paz e a tranquilidade social. O crime imputado - tráfico de drogas - possui elevada gravidade, considerando o impacto social e a lesividade da conduta. O tráfico de entorpecentes é delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.072/1990), sendo reconhecido como uma das principais causas de violência e desestabilização da ordem pública. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida e os elementos que indicam a prática de comércio ilícito ( anúncio em status de rede social) reforçam a gravidade da conduta. Ademais, destaca-se que o tráfico de drogas é um crime que desencadeia diversas outras práticas criminosas,
[trecho intermediário suprimido]
desamparo.
As circunstâncias concretas do caso (gravidade do delito, modus operandi, ambiente familiar comprometido) tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A natureza continuada da atividade delitiva e o comprometimento do ambiente doméstico, impedem a aplicação de medidas menos gravosas.
Por fim, importa ressaltar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis à paciente, como ser primária e possui endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação, como é o caso.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada e a exceção ao benefício da prisão domiciliar justifica-se pela proteção do interesse superior dos menores, que não podem permanecer expostos a ambiente de traficância e condições deletérias, como apontado acima.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.