DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLYS LOPES RIBEIRO contra acórdão assim ementado… — REsp REsp 2192104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLYS LOPES RIBEIRO contra acórdão assim ementado (fls.
- Consta dos autos que recorrente foi condenado em primeira instância à "pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, dando-a como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c.c §2º- A, inciso I, todos do Código Penal." (fls.
- No recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts.
- 423 e 474, §3º, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 489, §1º, do CPC.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELLYS LOPES RIBEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 1399):
"APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, ASFIXIA, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E CONTRA A MULHER - PRELIMINARES DE NULIDADE, NO MÉRITO A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO, PORQUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, POR FIM REDUÇÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINARES REJEITADAS - A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS - AS QUALIFICADORAS ESTÃO BEM RECONHECIDAS - PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS - REGIME FECHADO NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1518). Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, ASFIXIA, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E CONTRA A MULHER - ALEGA VICIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE E PRETENDE O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS - VÍCIOS INOCORRENTES - TODAS AS TESES, PRELIMINARES E MÉRITO, FORAM RECHAÇADAS DE FORMA FUNDAMENTADA - VIA INADEQUADA PARA ALTERAR O DECIDIDO - AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO OU À LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR - EMBARGOS REJEITADOS.
Consta dos autos que recorrente foi condenado em primeira instância à "pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, dando-a como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c.c §2º- A, inciso I, todos do Código Penal." (fls. 1.140/1.143).
No recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 3º; 159, §5º; 315, §2º, IV; 422; 423 e 474, §3º, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 489, §1º, do CPC. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do perito e pela manutenção das algemas durante o julgamento, além de nulidade na formulação dos quesitos.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do processo desde a sentença de pronúncia ou do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
O recurso foi admitido parcialmente pela Corte de origem (fls. 1556-1557).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1544-1553).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1640-1645):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, ASFIXIA, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E CONTRA A MULHER. SUPOSTA NULIDADES
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018).
..
6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 82.039/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 31/10/2018, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.