DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL … — CC CC 219207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO MANUEL/SP, nos autos da execução penal n.
- 8000077-64.2025.8.24.0061, relativa ao cumprimento de pena imposta a Aldemir Domiciano Lopes.
- Consta dos autos que o Juízo suscitado declinou da competência para fiscalizar o cumprimento da pena, ao fundamento de que o apenado se encontra atualmente custodiado na Comarca de São Francisco do Sul/SC, razão pela qual entendeu que a execução penal deveria tramitar perante o juízo do local da custódia.
- O Juízo suscitante, todavia, entendeu que a mera circunstância de o condenado estar recolhido em estabelecimento prisional situado em outra unidade da Federação não tem o condão de deslocar a competência para a execução da pena, motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO MANUEL/SP, nos autos da execução penal n. 8000077-64.2025.8.24.0061, relativa ao cumprimento de pena imposta a Aldemir Domiciano Lopes.
Consta dos autos que o Juízo suscitado declinou da competência para fiscalizar o cumprimento da pena, ao fundamento de que o apenado se encontra atualmente custodiado na Comarca de São Francisco do Sul/SC, razão pela qual entendeu que a execução penal deveria tramitar perante o juízo do local da custódia.
O Juízo suscitante, todavia, entendeu que a mera circunstância de o condenado estar recolhido em estabelecimento prisional situado em outra unidade da Federação não tem o condão de deslocar a competência para a execução da pena, motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de São Manuel/SP, ora suscitado (fls. 119-124).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e fiscalizar a execução da pena imposta ao apenado, diante da circunstância de que ele se encontra custodiado em estabelecimento prisional localizado em unidade federativa diversa daquela em que proferida a sentença condenatória.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao juiz da sentença condenatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, a competência para a execução da pena é do juízo que proferiu a sentença condenatória, não sendo suficiente, para o deslocamento da competência, o simples fato de o condenado ter sido preso ou estar custodiado em comarca diversa.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM
[trecho intermediário suprimido]
federativa exige a observância de procedimento próprio, com consulta prévia ao juízo destinatário acerca da existência de vaga e da viabilidade material do cumprim ento da reprimenda no estabelecimento prisional indicado.
No caso concreto, verifica-se que a remessa da execução penal ao Juízo da Vara Criminal de São Francisco do Sul/SC decorreu unicamente do fato de o apenado encontrar-se custodiado naque la comarca, circunstância que, por si só, não é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a execução da pena.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no juízo da condenação, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Manuel/SP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO MANUEL/SP, ora suscitado, para o processamento da execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.