ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O recurso especial alegava nulidade por cerceamento de defesa, inovações de fundamentos, aplicação de regime inicial mais gravoso e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3580, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Regime Inicial Semiaberto. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O recurso especial alegava nulidade por cerceamento de defesa, inovações de fundamentos, aplicação de regime inicial mais gravoso e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e inovação de fundamentos, além de considerar que o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Quanto ao ANPP, a decisão monocrática assentou que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e inovação de fundamentos na decisão recorrida; (ii) saber se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente; e (iii) saber se é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia, considerando a reincidência do recorrente.
III. Razões de decidir
6. A ausência de demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e inovação de fundamentos.
7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula 83 do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento.
8. O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a
[trecho intermediário suprimido]
consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, a decisão monocrática assentou que, embora o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado, o recorrente não preenche os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, circunstância fática fixada pelas instâncias ordinárias e que impede a propositura do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.