DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alí… — REsp REsp 2191985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- 4302-4303): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
- PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 4302-4303):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS EXCLUSIVAS DE DEFESA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por 3 réus, condenados pela prática dos crimes de dispensa indevida de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/93) e peculato (art. 312 do CP), n/f do art. 71 do CP.
2. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/93 para os 3 réus e do art. 312 do CP para dois dos réus, porque se regula pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF) e entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, sem que houvesse um novo marco suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser absolvido do crime do art. 312 do CP por ausência de dolo; (ii) definir se deve ser afastado o acréscimo de 1/6, relativo à continuidade delitiva; e (iii) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Sentença condenatória mantida com relação a um dos réus, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos do art. 312, caput, do CP, posto que comprovados pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
5. Deve ser mantido a acréscimo relativo à continuidade delitiva, porque os crimes de dispensa indevida de licitação e peculato foram praticados em ambos os contratos pelo réu e por sua ex-esposa.
6. Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.
7. A condenação do réu à reparação do dano deve ser afastada porque não houve pedido expresso do MPF na denúncia. Precedentes do STJ.
8.
[trecho intermediário suprimido]
seja suficiente.
No caso, a despeito da primariedade do réu, além de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, devido à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 2492-2493), o que já afastaria o deferimento de penas alternativas, a reprimenda final do recorrido foi fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8, impedindo a incidência do art. 44 do CP por ausência de requisito objetivo.
Nesse sentido: "O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal" (AgRg no HC n. 977.686/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS ), Quinta Turma, julgado em 2/9/2 025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto e afastar o deferimento de penas alternativas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.