ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2191963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10313, 10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 827/829, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da deficiente fundamentação, no pertinente a parte dos argumentos respeitante à negativa de prestação jurisdicional supostamente perpetrada na origem (Súmula 284 do STF), da suficiência das razões de decidir, no tocante ao único ponto pretensamente omisso identificável nas razões recursais, bem como da ausência de correlação entre dispositivos apontados e a tese recursal sustentada (Súmula 284 do STF).
Aduz a parte agravante ser indevida a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que " .. é público e notório que os "arts. 8º , 489, § 1º, 926 caput, 927, § 4º, e 1.022, II, do CPC" e "35, I, da Lei Complementar n. 35/1979" contém comando normativo e são cogentes aos próprios "juízes" e "tribunais", principalmente diante dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia expressos no artigo 8º e §4º do artigo 927 do CPC" (e-STJ fl. 838).
Pontua que "o recurso especial foi "admitido" pela r. Decisão do Presidente do E. TJ/SP de fls.814/818, inclusive demonstrando a "divergência jurisprudencial" sobre "idêntica questão de direito"", bem como que "a "controvérsia" é claramente "compreensível", visto que a própria r. decisão agravada alega que "a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à (in)aplicabilidade do entendimento jurisprudencial invocado", inclusive aborta sobre a alegação sobre a "incorreta adoção de termo inicial para efeitos
[trecho intermediário suprimido]
fundo.
Ainda, as conclusões do juízo de admissibilidade prévio não são cogentes para o STJ, a quem compete examinar, em caráter definitivo, os requisitos de admissibilidade do recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.508/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.540.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.