DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e… — CC CC 219193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal/RO, tendo por suscitado o Juízo de Direito do primeiro Juizado Especial Cível de Rio Branco/AC.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação de execução extrajudicial, no domicílio do executado, tendo o referido juízo se declarado incompetente, em razão da existência de clausula contratual elegendo o foro da Comarca de Cacoal para dirimir as controvérsias.
- Entretanto, aduz que "a executada reside no Estado do Acre, o que impossibilita a citação da mesma, em razão da expressa vedação do art.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04980., 00899.07681.09580.14918., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal/RO, tendo por suscitado o Juízo de Direito do primeiro Juizado Especial Cível de Rio Branco/AC.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de execução extrajudicial, no domicílio do executado, tendo o referido juízo se declarado incompetente, em razão da existência de clausula contratual elegendo o foro da Comarca de Cacoal para dirimir as controvérsias.
Entretanto, aduz que "a executada reside no Estado do Acre, o que impossibilita a citação da mesma, em razão da expressa vedação do art. 101 do Provimento CNJ 165/2024, que assim dispõe: "Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal." (grifo nosso)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, devendo ser respeitada quando não se verificar hipótese de incompetência absoluta, em especial quando a contratação se deu entre partes capazes e em condições de igualdade." (e-STJ fls.19-20).
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorid ade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e
[trecho intermediário suprimido]
Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito.
8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF.
9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
(CC n. 216.050/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito do primeiro Juizado Especial Cível de Rio Branco/AC, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.